De forma a garantir a prestação dos serviços essenciais sem, no entanto, esvaziar demasiadamente a finalidade do movimento grevista, direito constitucionalmente garantido, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Sindicato Suscitado a manutenção, em efetivo trabalho, de: 90% contingente em UTIs; 50% nos setores de pronto socorro/pronto atendimento e SAMU, e 30% dos trabalhadores nas demais atividades. Determino, ainda, que em caso de insuficiência desses contingentes para atender emergências, deverá o Sindicato Suscitado arregimentar trabalhadores que se encontrem participando da paralisação
para suprir essas necessidades.
Ficam as partes obrigadas a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, nos termos do artigo 11 da Lei no 7.783/1989, sob pena de multa diária de
R$ 100.000,00.
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